TJDF 198 - 1114657-07400540220178070001
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL - DANOS MORAIS - DEVIDAMENTE RECONHECIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98 estabelece que a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória em determinados casos, dentre eles, os que envolvam urgência e caráter emergencial, dispensando-se o período de carência. 2. Restou nítida a conduta do 1º Recorrente com descaso e negligência ao negar a internação, motivo pelo qual é de se reconhecer o dever de indenizar pelos gastos decorrentes da internação emergencial. 3 - Não se pode afastar o dano moral quando demonstrado que a Recorrida vivenciou situações de chateação e angústia ao não conseguir realizar a internação, ante a atitude ilícita de negativa da cobertura securitária do plano de saúde, motivo pelo qual exsurge o dever indenizatório a título de danos morais. 4. O quantum fixado à título de dano moral mostra-se adequado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida, com vistas a inibir que a conduta ilícita da operadora de Plano de Saúde. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL - DANOS MORAIS - DEVIDAMENTE RECONHECIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98 estabelece que a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória em determinados casos, dentre eles, os que envolvam urgência e caráter emergencial, dispensando-se o período de carência. 2. Restou nítida a conduta do 1º Recorrente com descaso e negligência ao negar a internação, motivo pelo qual é de se reconhecer o dever de indenizar pelos gastos decorrentes da internação emergencial. 3 - Não se pode afastar o dano moral quando demonstrado que a Recorrida vivenciou situações de chateação e angústia ao não conseguir realizar a internação, ante a atitude ilícita de negativa da cobertura securitária do plano de saúde, motivo pelo qual exsurge o dever indenizatório a título de danos morais. 4. O quantum fixado à título de dano moral mostra-se adequado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida, com vistas a inibir que a conduta ilícita da operadora de Plano de Saúde. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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