TJDF 198 - 1114660-00086596720168070001
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE BUFFET. CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a própria pessoa física titulariza a empresa cadastrada como empresário individual, não há como recusar a sua legitimidade para responder ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. 2. A citação por edital configura-se regular quando esgotadas outras possibilidades de citação pessoal tornando-se legítima a presunção de que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, não acarretando, por si só, cerceamento de defesa, se de outra forma a parte pode se manifestar nos autos. 3. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, sendo a indenização uma forma de recompensar a lesão sofrida. 4. O valor da reparação por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo para o ofensor, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. 5. Recurso não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE BUFFET. CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a própria pessoa física titulariza a empresa cadastrada como empresário individual, não há como recusar a sua legitimidade para responder ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. 2. A citação por edital configura-se regular quando esgotadas outras possibilidades de citação pessoal tornando-se legítima a presunção de que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, não acarretando, por si só, cerceamento de defesa, se de outra forma a parte pode se manifestar nos autos. 3. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, sendo a indenização uma forma de recompensar a lesão sofrida. 4. O valor da reparação por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo para o ofensor, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. 5. Recurso não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão