TJDF 198 - 1114661-00058621920158070013
APELAÇÃO CIVIL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. GUARDA POSTULADA PELA AVÓ MATERNA. REQUERENTE INSERIDA EM REGIME PRISIONAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES IMPOSTOS AO GUARDIÃO. 1. Quanto ao instituto da guarda, é cediço que deve prevalecer o interesse e o bem-estar da criança e do adolescente, de tal modo que a solução da lide deve se orientar pela adoção de medidas que se revelarem necessárias para a preservação de tais interesses, haja vista o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde do menor, de modo que estas crianças fiquem com a pessoa responsável que reúna melhores condições pessoais, psicológicas e materiais para delas cuidar e amparar. 2. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador examine, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou o adolescente. 3. Nos termos do artigo 33, §§ 1º e 2º do ECA, a guarda de menores, via de regra, constitui providência inicial nos processos de tutela e adoção, mas também pode ser deferida de forma excepcional, fora das hipóteses de tutela ou adoção, desde que tenha por objeto atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, de modo a atender o princípio da proteção integral do menor. 4. No caso concreto, a sentença de improcedência do pedido inicial não teve por fundamento eventual desinteresse da avó materna na guarda de seu neto, tampouco restou fundada na condição material singela vivenciada pela requerente. O motivo para o não acolhimento do pleito foi simplesmente o fato de que, atualmente, a autora/apelante se encontra em regime prisional. 5. Diante desse contexto, embora não se olvide da excepcionalidade da medida de inserção de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional, assim como do direito do menor em ser criado e educado no seio de sua família, os elementos dos autos não conduzem à convicção de que a avó materna, ora apelante, reúna, atualmente, condições mínimas para o pleno exercício da guarda do infante, razão pela qual a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. GUARDA POSTULADA PELA AVÓ MATERNA. REQUERENTE INSERIDA EM REGIME PRISIONAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES IMPOSTOS AO GUARDIÃO. 1. Quanto ao instituto da guarda, é cediço que deve prevalecer o interesse e o bem-estar da criança e do adolescente, de tal modo que a solução da lide deve se orientar pela adoção de medidas que se revelarem necessárias para a preservação de tais interesses, haja vista o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde do menor, de modo que estas crianças fiquem com a pessoa responsável que reúna melhores condições pessoais, psicológicas e materiais para delas cuidar e amparar. 2. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador examine, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou o adolescente. 3. Nos termos do artigo 33, §§ 1º e 2º do ECA, a guarda de menores, via de regra, constitui providência inicial nos processos de tutela e adoção, mas também pode ser deferida de forma excepcional, fora das hipóteses de tutela ou adoção, desde que tenha por objeto atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, de modo a atender o princípio da proteção integral do menor. 4. No caso concreto, a sentença de improcedência do pedido inicial não teve por fundamento eventual desinteresse da avó materna na guarda de seu neto, tampouco restou fundada na condição material singela vivenciada pela requerente. O motivo para o não acolhimento do pleito foi simplesmente o fato de que, atualmente, a autora/apelante se encontra em regime prisional. 5. Diante desse contexto, embora não se olvide da excepcionalidade da medida de inserção de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional, assim como do direito do menor em ser criado e educado no seio de sua família, os elementos dos autos não conduzem à convicção de que a avó materna, ora apelante, reúna, atualmente, condições mínimas para o pleno exercício da guarda do infante, razão pela qual a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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