TJDF 198 - 1114665-07087626520188070000
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo devidos os descontos efetuados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, assim como a cobrança do seguro prestamista. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 4. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 5. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista não foi imposta como condição de liberação dos empréstimos contraídos, restando claro que se tratou de opção do tomador, não havendo se falar em abusividade. 6. Embora a instituição financeira tenha descontado mais de 30% da remuneração líquida da apelante, considerando a soma dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, a conduta levada a efeito pelo credor não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da devedora. 7. Não se pode impor ao banco réu a devolução dos valores anteriormente pagos, mesmo superando os descontos o limite de 30% dos rendimentos da apelante, pois, apesar do desrespeito ao referido limite, os valores descontados eram efetivamente devidos, encontrando-se quitados. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo devidos os descontos efetuados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, assim como a cobrança do seguro prestamista. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 4. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 5. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista não foi imposta como condição de liberação dos empréstimos contraídos, restando claro que se tratou de opção do tomador, não havendo se falar em abusividade. 6. Embora a instituição financeira tenha descontado mais de 30% da remuneração líquida da apelante, considerando a soma dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, a conduta levada a efeito pelo credor não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da devedora. 7. Não se pode impor ao banco réu a devolução dos valores anteriormente pagos, mesmo superando os descontos o limite de 30% dos rendimentos da apelante, pois, apesar do desrespeito ao referido limite, os valores descontados eram efetivamente devidos, encontrando-se quitados. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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