TJDF 198 - 1114675-07087496620188070000
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITAIRES (CFOPM). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, anulando-se o ato de eliminação do candidato do certame e assegurando sua participação nas demais etapas, facultando a realização de nova avaliação psicológica com critérios objetivos. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ?(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação?. AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. 4. A adequação a determinados ?requisitos psicológicos? estabelecidos por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não afasta a incidência do critério da equidade, estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que o valor da causa/proveito econômico for muito baixo ou excessivamente alto ou inestimável. 6. Apelação Cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITAIRES (CFOPM). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, anulando-se o ato de eliminação do candidato do certame e assegurando sua participação nas demais etapas, facultando a realização de nova avaliação psicológica com critérios objetivos. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ?(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação?. AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. 4. A adequação a determinados ?requisitos psicológicos? estabelecidos por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não afasta a incidência do critério da equidade, estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que o valor da causa/proveito econômico for muito baixo ou excessivamente alto ou inestimável. 6. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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