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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114678-07082081320178070018

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. CASO FORTUITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e os fatos narrados.  2. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado ao deslinde da controvérsia. 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 4. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 5. Considera-se caso fortuito a gravidez após a laqueadura, haja vista a possibilidade de recanalização das trompas, reação natural do organismo, informação esta disponibilizada àquelas que se submetem ao procedimento. 6. Não comprovada a ocorrência de erro médico, fica afastado o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e o serviço prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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