TJDF 198 - 1114684-00046026420168070014
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmulas do STJ. Todavia, independentemente da discussão, não cabe à operadora do plano recusar cobertura de atendimento em casos de emergência, por implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, nos termos da Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inc. I. 2. No caso, falta o interesse processual em relação à liberação e custeio do tratamento pleiteado, haja vista o anterior deferimento administrativo, apesar da demora injustificada da operadora. 3. Constatada a demora injustificada do plano de assistência à saúde em autorizar procedimento emergencial necessário à saúde do segurado, resta caracterizado o dano moral. 4. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, razoável e proporcional, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Recursos conhecidos. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação adesiva do autor não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmulas do STJ. Todavia, independentemente da discussão, não cabe à operadora do plano recusar cobertura de atendimento em casos de emergência, por implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, nos termos da Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inc. I. 2. No caso, falta o interesse processual em relação à liberação e custeio do tratamento pleiteado, haja vista o anterior deferimento administrativo, apesar da demora injustificada da operadora. 3. Constatada a demora injustificada do plano de assistência à saúde em autorizar procedimento emergencial necessário à saúde do segurado, resta caracterizado o dano moral. 4. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, razoável e proporcional, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Recursos conhecidos. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação adesiva do autor não provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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