TJDF 198 - 1114686-07122848020178070018
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% VALOR DESCONTADO EM MONTANTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para limitar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de mútuos bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre empréstimos consignados em conta corrente. 3. No caso dos autos, os descontos realizados na conta da agravante superam 50% (cinquenta por cento) da sua renda líquida, razão pela qual se mostra verossímil a argumentação, apresentando-se nítido o risco de grave dano, por se tratar de verba de natureza alimentar. 4. Na espécie, devem os descontos se limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios - Previdência Oficial e IR) da devedora. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% VALOR DESCONTADO EM MONTANTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para limitar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de mútuos bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre empréstimos consignados em conta corrente. 3. No caso dos autos, os descontos realizados na conta da agravante superam 50% (cinquenta por cento) da sua renda líquida, razão pela qual se mostra verossímil a argumentação, apresentando-se nítido o risco de grave dano, por se tratar de verba de natureza alimentar. 4. Na espécie, devem os descontos se limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios - Previdência Oficial e IR) da devedora. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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