TJDF 198 - 1114689-00325857720168070001
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE VENDA. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APENAS POR INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória e que o juízo repute inútil ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório já constante nos autos para decidir. A análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado. 2. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 3. Os pagamentos devem ser comprovados para que tenham efeito no abate de dívida em disputa. 4. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Dar parcial provimento ao primeiro recurso de apelação e negar provimento ao segundo. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE VENDA. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APENAS POR INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória e que o juízo repute inútil ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório já constante nos autos para decidir. A análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado. 2. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 3. Os pagamentos devem ser comprovados para que tenham efeito no abate de dívida em disputa. 4. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Dar parcial provimento ao primeiro recurso de apelação e negar provimento ao segundo. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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