TJDF 198 - 1114710-07186161720178070001
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. O beneficiário aderiu ao plano de assistência médica coletivo empresarial, e, após ser demitido, requereu a manutenção no plano mediante pagamento das contraprestações. Para tanto, informou que sua dependente (esposa) encontrava-se em tratamento oncológico. 3. É possível a permanência no plano de saúde coletivo empresarial entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, pela regra do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde. 4. Considerando a necessidade emergencial de tratamento médico do beneficiário, o pedido deve ser julgado procedente, para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida enquanto durar o tratamento médico que se encontra em curso. 5. Recuso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. O beneficiário aderiu ao plano de assistência médica coletivo empresarial, e, após ser demitido, requereu a manutenção no plano mediante pagamento das contraprestações. Para tanto, informou que sua dependente (esposa) encontrava-se em tratamento oncológico. 3. É possível a permanência no plano de saúde coletivo empresarial entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, pela regra do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde. 4. Considerando a necessidade emergencial de tratamento médico do beneficiário, o pedido deve ser julgado procedente, para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida enquanto durar o tratamento médico que se encontra em curso. 5. Recuso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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