TJDF 198 - 1114714-00040413620178070004
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ONUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.622.555-MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001, não havendo que se falar mais em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. Na hipótese, a capitalização de juros foi expressamente pactuada, em conformidade com o que disciplina o Enunciado 539 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cláusula resolutória expressa que autoriza o vencimento antecipado da obrigação está amparada pelos artigos 2º e 3º do DL 911/69, compatível com o art. 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o aludido decreto faculta ao consumidor pagar a dívida e, assim, permanecer com o bem. 4. Não se descaracteriza a mora, quando não se constata a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, sendo imprescindível, para seu deferimento, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ONUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.622.555-MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001, não havendo que se falar mais em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. Na hipótese, a capitalização de juros foi expressamente pactuada, em conformidade com o que disciplina o Enunciado 539 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cláusula resolutória expressa que autoriza o vencimento antecipado da obrigação está amparada pelos artigos 2º e 3º do DL 911/69, compatível com o art. 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o aludido decreto faculta ao consumidor pagar a dívida e, assim, permanecer com o bem. 4. Não se descaracteriza a mora, quando não se constata a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, sendo imprescindível, para seu deferimento, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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