TJDF 198 - 1114742-07143707520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM FUNERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM EVENTUAL PARCELA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.665.701/RS, firmou entendimento no sentido de ser ilícita a recusa de pagar a indenização securitária decorrente de seguro de pessoa, ainda que o segurado estivesse embriagado no momento do acidente que lhe vitimou, privilegiando, assim, a orientação exarada pela Superintendência de Seguros Privados, na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação, consoante artigo 405, do Código Civil. Não merece ser acolhido o pedido de reembolso das despesas realizadas com o funeral do segurado, caso o contrato firmado entre as partes não contemple previsão de cobertura para essa situação específica. A mera recusa ao pagamento da indenização securitária, fundada em interpretação de cláusula do ajuste celebrado, não é suficiente para gerar danos de ordem extrapatrimonial à beneficiada, em especial quando não for demonstrada a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade. Revela-se inviável, na hipótese em que se discute o descumprimento de contrato de seguro privado de pessoas, autorizar a compensação das verbas daí advindas com aquelas oriundas do seguro obrigatório - DPVAT, dada a natureza distinta das referidas indenizações.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM FUNERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM EVENTUAL PARCELA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.665.701/RS, firmou entendimento no sentido de ser ilícita a recusa de pagar a indenização securitária decorrente de seguro de pessoa, ainda que o segurado estivesse embriagado no momento do acidente que lhe vitimou, privilegiando, assim, a orientação exarada pela Superintendência de Seguros Privados, na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação, consoante artigo 405, do Código Civil. Não merece ser acolhido o pedido de reembolso das despesas realizadas com o funeral do segurado, caso o contrato firmado entre as partes não contemple previsão de cobertura para essa situação específica. A mera recusa ao pagamento da indenização securitária, fundada em interpretação de cláusula do ajuste celebrado, não é suficiente para gerar danos de ordem extrapatrimonial à beneficiada, em especial quando não for demonstrada a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade. Revela-se inviável, na hipótese em que se discute o descumprimento de contrato de seguro privado de pessoas, autorizar a compensação das verbas daí advindas com aquelas oriundas do seguro obrigatório - DPVAT, dada a natureza distinta das referidas indenizações.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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