TJDF 198 - 1114758-07391334320178070001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.439.163/SP, EM SEDE DE REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA APRESENTADA. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HISTÓRICO CENÁRIO DE COMPOSSE DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS. AUMENTO DO NÚMERO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CONDOMÍNIOS RESULTANTES DE INVASÕES. NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS ASSIM CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS. FINANCIAMENTO DE ESTRUTURA HABITÁVEL POR MEIOS PRIVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DOS MORADORES PARA CUSTEIO DE SUAS DESPESAS. A TESE DO RESP Nº 1.439.163/SP ESTÁ VOLTADA PARA LOTEAMENTO ATÍPICO E NÃO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS REALIZADA NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA ARÉA COMUM AOS CONDÔMINOS (COMPOSSUIDORES). POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias, pois para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação a ele conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 1.1 - Não se pode olvidar da peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal, que tem suas terras historicamente ocupadas e modeladas de forma irregular por invasões clandestinas, provenientes dos anseios da população por moradia, bem como movidas pela denominada ?indústria das invasões?, voltadas para a especulação imobiliária, o que acaba por acarretar o aumento da situação de composse decorrente do parcelamento irregular das terras públicas, originando os inúmeros loteamentos irregulares e condomínios resultantes de invasões no Distrito Federal. 1.1.1 - Inexistindo investimentos públicos a fim de implementação de uma estrutura habitável nessas terras irregularmente parceladas, os próprios titulares dos imóveis a financiam de forma a torná-las residíveis, não se podendo fechar aos olhos para as necessidades e manutenção dos condomínios ou loteamentos assim constituídos e que são realidade no Distrito Federal, motivo pelo qual o possuidor do bem deve contribuir para o custeio das despesas desses condomínios ou loteamentos, sob pena de enriquecimento indevido. 2 - Ao adquirir um imóvel em um condomínio, o adquirente obterá a fração ideal da área, o que abrange o terreno de uso privativo e os espaços de uso comum, existindo, porém, controle de acesso, apenas podendo entrar no condomínio as pessoas autorizadas por moradores e responsáveis pela administração. Em sentido diverso, ao adquirir um imóvel em loteamento, o adquirente somente terá direito sobre seu próprio lote, sendo, em regra, o sistema viário de acesso livre à população, não existindo restrição de entrada no loteamento, salvo mero controle mediante a apresentação de documentos de identificação. 2.1 - Importante frisar que, quando um loteamento fechado é constituído, cria-se, também, uma associação (de moradores) responsável por sua administração, que poderá cobrar taxa de manutenção com o objetivo de prestar serviços aos titulares dos lotes e custear melhorias para o empreendimento. Quanto ao condomínio fechado, em razão da existência de infraestrutura de uso comum dos condôminos, existe a obrigatoriedade do pagamento da taxa de condomínio para a manutenção das áreas comuns, cabendo ao síndico a administração e controle da arrecadação da taxa mensal e gerenciamento os serviços de manutenção. Vale ressaltar que, tratando-se de loteamento (regular ou típico), as normas aplicáveis são a Lei nº 6.766/79 e os arts. 53 a 61 do Código Civil; já em se tratando de condomínios (regular ou típico), deve ser observada a Lei nº 4.591/64 e o Capítulo VII do Título II do Codex mencionado (arts. 1.331 a 1.358-A). 2.2 - Embora tenha havido debates jurisprudenciais acerca da derrogação da Lei nº 4.591/64, operada pelo Código Civil de 2002 em tudo aquilo que com ele conflitasse, o próprio Codex explicitou, em seu art. 1.332, que, em relação aos condomínios edilícios, aplicar-se-iam suas regras, bem como o disposto em lei especial. Quanto aos condomínios assemelhados, na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça Federal foi aprovado o Enunciado nº 89, segundo o qual ?o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo?. Logo, em observância ao art. 1.336, inciso I, do CC/2002, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio (mesmo que atípico) na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 3 - O fato de a condômina ré (apelada) ser possuidora do imóvel situado em área submetida à administração do Condomínio autor (apelante), é suficiente para obrigá-la a arcar com o pagamento das despesas comuns, aprovadas pela maioria dos condôminos, independentemente de não ter aderido formalmente ao seu quadro, à época da sua instituição, sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pelo condomínio também em seu benefício. Além disso, o condomínio apelante comprovou seu direito, trazendo aos autos a convenção (ID 3815474 - Pág. 1 a 47) que prevê o pagamento das despesas pelos associados em seu art. 12, §2º, e as atas de assembléia instituindo as taxas ordinárias e extraordinárias para cada unidade habitacional. 4 - A situação fática discutida no REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, está relacionada à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção vinculadas a imóveis em loteamento não instituído como condomínio atípico, por associações de moradores, sem que tivesse havido a associação voluntária de proprietários de imóveis, restando assentado que que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, porém, essa situação não se aplica à realidade do Distrito Federal nem ao caso em apreço, uma vez que se trata de condomínio de fato e não de loteamento irregular, institutos estes já diferenciados. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.439.163/SP, EM SEDE DE REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA APRESENTADA. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HISTÓRICO CENÁRIO DE COMPOSSE DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS. AUMENTO DO NÚMERO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CONDOMÍNIOS RESULTANTES DE INVASÕES. NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS ASSIM CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS. FINANCIAMENTO DE ESTRUTURA HABITÁVEL POR MEIOS PRIVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DOS MORADORES PARA CUSTEIO DE SUAS DESPESAS. A TESE DO RESP Nº 1.439.163/SP ESTÁ VOLTADA PARA LOTEAMENTO ATÍPICO E NÃO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS REALIZADA NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA ARÉA COMUM AOS CONDÔMINOS (COMPOSSUIDORES). POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias, pois para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação a ele conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 1.1 - Não se pode olvidar da peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal, que tem suas terras historicamente ocupadas e modeladas de forma irregular por invasões clandestinas, provenientes dos anseios da população por moradia, bem como movidas pela denominada ?indústria das invasões?, voltadas para a especulação imobiliária, o que acaba por acarretar o aumento da situação de composse decorrente do parcelamento irregular das terras públicas, originando os inúmeros loteamentos irregulares e condomínios resultantes de invasões no Distrito Federal. 1.1.1 - Inexistindo investimentos públicos a fim de implementação de uma estrutura habitável nessas terras irregularmente parceladas, os próprios titulares dos imóveis a financiam de forma a torná-las residíveis, não se podendo fechar aos olhos para as necessidades e manutenção dos condomínios ou loteamentos assim constituídos e que são realidade no Distrito Federal, motivo pelo qual o possuidor do bem deve contribuir para o custeio das despesas desses condomínios ou loteamentos, sob pena de enriquecimento indevido. 2 - Ao adquirir um imóvel em um condomínio, o adquirente obterá a fração ideal da área, o que abrange o terreno de uso privativo e os espaços de uso comum, existindo, porém, controle de acesso, apenas podendo entrar no condomínio as pessoas autorizadas por moradores e responsáveis pela administração. Em sentido diverso, ao adquirir um imóvel em loteamento, o adquirente somente terá direito sobre seu próprio lote, sendo, em regra, o sistema viário de acesso livre à população, não existindo restrição de entrada no loteamento, salvo mero controle mediante a apresentação de documentos de identificação. 2.1 - Importante frisar que, quando um loteamento fechado é constituído, cria-se, também, uma associação (de moradores) responsável por sua administração, que poderá cobrar taxa de manutenção com o objetivo de prestar serviços aos titulares dos lotes e custear melhorias para o empreendimento. Quanto ao condomínio fechado, em razão da existência de infraestrutura de uso comum dos condôminos, existe a obrigatoriedade do pagamento da taxa de condomínio para a manutenção das áreas comuns, cabendo ao síndico a administração e controle da arrecadação da taxa mensal e gerenciamento os serviços de manutenção. Vale ressaltar que, tratando-se de loteamento (regular ou típico), as normas aplicáveis são a Lei nº 6.766/79 e os arts. 53 a 61 do Código Civil; já em se tratando de condomínios (regular ou típico), deve ser observada a Lei nº 4.591/64 e o Capítulo VII do Título II do Codex mencionado (arts. 1.331 a 1.358-A). 2.2 - Embora tenha havido debates jurisprudenciais acerca da derrogação da Lei nº 4.591/64, operada pelo Código Civil de 2002 em tudo aquilo que com ele conflitasse, o próprio Codex explicitou, em seu art. 1.332, que, em relação aos condomínios edilícios, aplicar-se-iam suas regras, bem como o disposto em lei especial. Quanto aos condomínios assemelhados, na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça Federal foi aprovado o Enunciado nº 89, segundo o qual ?o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo?. Logo, em observância ao art. 1.336, inciso I, do CC/2002, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio (mesmo que atípico) na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 3 - O fato de a condômina ré (apelada) ser possuidora do imóvel situado em área submetida à administração do Condomínio autor (apelante), é suficiente para obrigá-la a arcar com o pagamento das despesas comuns, aprovadas pela maioria dos condôminos, independentemente de não ter aderido formalmente ao seu quadro, à época da sua instituição, sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pelo condomínio também em seu benefício. Além disso, o condomínio apelante comprovou seu direito, trazendo aos autos a convenção (ID 3815474 - Pág. 1 a 47) que prevê o pagamento das despesas pelos associados em seu art. 12, §2º, e as atas de assembléia instituindo as taxas ordinárias e extraordinárias para cada unidade habitacional. 4 - A situação fática discutida no REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, está relacionada à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção vinculadas a imóveis em loteamento não instituído como condomínio atípico, por associações de moradores, sem que tivesse havido a associação voluntária de proprietários de imóveis, restando assentado que que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, porém, essa situação não se aplica à realidade do Distrito Federal nem ao caso em apreço, uma vez que se trata de condomínio de fato e não de loteamento irregular, institutos estes já diferenciados. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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