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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114876-07087695720188070000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SAQUES NÃO CONHECIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se a parte litigante de entidade integrante da administração indireta do Distrito Federal, devidamente cadastrada no sistema PJe deste Tribunal por meio da Portaria GC n. 160/2017, a sua intimação dos atos processuais há de ser realizada, preferencialmente, pela via eletrônica, em obediência às disposições expressas na Lei n. 11.419/2006 e no Código de Processo Civil, art. 231, V, c/c art. 270, caput. 2. Consequentemente, não se considera como marco inicial para a contagem de prazo recursal a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico na hipótese em que, paralelamente, proceder-se à comunicação de entidade cadastrada por meio eletrônico, mormente quando, no caso, sequer constar do DJe a indicação do causídico da respectiva parte. 3. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, com fulcro no art. 371 do CPC. 4. Tendo operado a preclusão quanto à inversão do ônus da prova e não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais é medida mais adequada. 5. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano. 6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação conhecida; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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