TJDF 198 - 1114894-07132885520178070018
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE MORTE. PONDERAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido por agressões físicas sofridas pelo segregado, irradiando-lhe resultado danoso consubstanciado em lesões corporais graves, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto não esclarecidas as circunstâncias em que ocorrera a tentativa de homicídio praticada contra o detento, que viera a ser agredido com o uso de arma artesanal conhecida como ?estoque? (faca artesanal) no interior do estabelecimento prisional, não há se falar em culpa exclusiva da vítima passível de elidir a responsabilidade estatal se os elementos materiais de prova evidenciam que a agressão física efetivamente fora cometida por terceira pessoa, tanto que causara várias perfurações no corpo do vitimado, restando, diante do cenário emoldurado, elidida a alegada ocorrência de automutilação. 3. Aferida a negligência em que incidira o Estado na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve garantir a segurança, velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade passível de configurar a responsabilidade objetiva estatal, resta por legitimada a obrigação indenizatória originária de ato lesivo consubstanciado em tentativa de homicídio praticada contra segregado, porquanto decorrente de falha no dever de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais. 4. Emergindo das agressões físicas lesões corporais graves que ensejaram, inclusive, risco de morte à vítima, afetando substancialmente sua incolumidade física e refletindo em seu estado psicológico, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que eventual despesa médica não relacionada ao período de restabelecimento da vítima afetada pelas lesões físicas é impassível de ser assimilada como legitimadora de qualquer composição, porque desvinculada da conduta ilícita que a alcançara, rompendo o liame causal apto legitimar a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ofensor (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE MORTE. PONDERAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido por agressões físicas sofridas pelo segregado, irradiando-lhe resultado danoso consubstanciado em lesões corporais graves, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto não esclarecidas as circunstâncias em que ocorrera a tentativa de homicídio praticada contra o detento, que viera a ser agredido com o uso de arma artesanal conhecida como ?estoque? (faca artesanal) no interior do estabelecimento prisional, não há se falar em culpa exclusiva da vítima passível de elidir a responsabilidade estatal se os elementos materiais de prova evidenciam que a agressão física efetivamente fora cometida por terceira pessoa, tanto que causara várias perfurações no corpo do vitimado, restando, diante do cenário emoldurado, elidida a alegada ocorrência de automutilação. 3. Aferida a negligência em que incidira o Estado na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve garantir a segurança, velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade passível de configurar a responsabilidade objetiva estatal, resta por legitimada a obrigação indenizatória originária de ato lesivo consubstanciado em tentativa de homicídio praticada contra segregado, porquanto decorrente de falha no dever de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais. 4. Emergindo das agressões físicas lesões corporais graves que ensejaram, inclusive, risco de morte à vítima, afetando substancialmente sua incolumidade física e refletindo em seu estado psicológico, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que eventual despesa médica não relacionada ao período de restabelecimento da vítima afetada pelas lesões físicas é impassível de ser assimilada como legitimadora de qualquer composição, porque desvinculada da conduta ilícita que a alcançara, rompendo o liame causal apto legitimar a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ofensor (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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