main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1114899-07224416620178070001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE.       PAGAMENTO POR BOLETO. ERRO. REPASSE NÃO EFETUADO PELA LOTÉRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: HONRA E PRIVACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.     As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.     A responsabilidade civil do fornecedor tem, como regra geral, natureza objetiva em razão da teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor no mercado de consumo. Essa teoria se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3.     O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. O banco demandado se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que comercializa produtos aos consumidores, e ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha no repasse do pagamento feito a um de seus parceiros comerciais. 4.     Ao disponibilizar o pagamento por intermédio de boleto bancário, a parte ré auferiu os lucros e benefícios oriundos dessa modalidade de pagamento, porém assumiu a responsabilidade pelas falhas do sistema, cabendo-lhe avaliar as vantagens da adoção dessa prática. 5.     A inscrição irregular do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, ao não atender aos pressupostos fixados pelo art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (veracidade, objetividade, clareza, fácil compreensão e respeito ao limite temporal de cinco anos), descaracterizou o exercício regular de direito do fornecedor, violou os direitos da honra e privacidade da consumidora, e gerou o dever de indenizá-la pelos danos morais suportados. 6.     Apelação cível provida.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão