TJDF 198 - 1114901-00211276320168070001
DIRETO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPEITA DE ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dever de prestar contas decorre do simples fato de ter exercido a atividade de direção da empresa, não se encerra com a destituição do cargo e nem com eventual dificuldade de reunião dos dados necessários para a execução desse mister. 2. A alegação da parte, em outros autos, de que já teria prova suficiente de eventual prejuízo causado pelo Apelado não afasta o interesse de agir do Autor/Apelado, pois não se pode adiantar qual será o eventual resultado da prestação de contas e quais serão as providências que decorrerão delas. 3. O direito de exigir judicialmente a prestação de contas não está condicionado à realização de anterior pedido administrativo ou convocação de reunião ou assembléia de acionistas, no período em que elas já poderiam ser prestadas, não sendo necessário comprovar que essas providências foram realizadas ao tempo em que o Apelante participava da administração. 4. O Apelante diz que o Autor/Apelado também administrava a empresa e que não possui os meios para prestar as contas por não mais participar da administração, não tendo acesso à contabilidade da corporação, contudo, isso é facilmente resolvido com a simples determinação judicial para que esse acesso seja fornecido. 5. Diante da suspeita de administração temerária da parte apelada e na impossibilidade de ter tido ela conhecimento de todos os atos praticados pelo sócio, correta a sentença que restringiu a prestação de contas apenas aos atos de que o sócio Autor não participou ou assinou. Ou seja, a prestação de contas é devida apenas quanto aos atos praticados unilateralmente pelo Apelante na administração da empresa. 6. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. Inestimável também significa que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). Se aplicados em ações de valor muito alto os percentuais pleiteados podem resultar em quantia desproporcional ao trabalho do advogado, em flagrante desobediência aos parâmetros determinados no §2° do art. 85 do CPC/2015, como no presente caso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIRETO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPEITA DE ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dever de prestar contas decorre do simples fato de ter exercido a atividade de direção da empresa, não se encerra com a destituição do cargo e nem com eventual dificuldade de reunião dos dados necessários para a execução desse mister. 2. A alegação da parte, em outros autos, de que já teria prova suficiente de eventual prejuízo causado pelo Apelado não afasta o interesse de agir do Autor/Apelado, pois não se pode adiantar qual será o eventual resultado da prestação de contas e quais serão as providências que decorrerão delas. 3. O direito de exigir judicialmente a prestação de contas não está condicionado à realização de anterior pedido administrativo ou convocação de reunião ou assembléia de acionistas, no período em que elas já poderiam ser prestadas, não sendo necessário comprovar que essas providências foram realizadas ao tempo em que o Apelante participava da administração. 4. O Apelante diz que o Autor/Apelado também administrava a empresa e que não possui os meios para prestar as contas por não mais participar da administração, não tendo acesso à contabilidade da corporação, contudo, isso é facilmente resolvido com a simples determinação judicial para que esse acesso seja fornecido. 5. Diante da suspeita de administração temerária da parte apelada e na impossibilidade de ter tido ela conhecimento de todos os atos praticados pelo sócio, correta a sentença que restringiu a prestação de contas apenas aos atos de que o sócio Autor não participou ou assinou. Ou seja, a prestação de contas é devida apenas quanto aos atos praticados unilateralmente pelo Apelante na administração da empresa. 6. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. Inestimável também significa que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). Se aplicados em ações de valor muito alto os percentuais pleiteados podem resultar em quantia desproporcional ao trabalho do advogado, em flagrante desobediência aos parâmetros determinados no §2° do art. 85 do CPC/2015, como no presente caso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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