TJDF 198 - 1114907-07109804620178070018
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS - GARSP. LEIS DISTRITAIS N. 4280/08 E 5247/13. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a autora pretende o recebimento da diferença entre o percentual pago pela autarquia a titulo de GARSP e aquele que entende devido, evidencia-se, abstrata e hipoteticamente, o interesse processual. 2. A carreira de regulador de serviços públicos foi criada pela Lei Distrital n. 4280/08, que, em seu art. 9º, criou a Gratificação pela execução de atividades de regulação de serviços públicos (GARSP), devida nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional para os ocupantes de cargo em comissão, em exercício na ADASA, independentemente de qualquer avaliação ou ato administrativo (art. 10, § 2º). 3. Posteriormente, foi editada a Lei Distrital n. 5.247/13, em 19/12/2013, que reestruturou a Carreira de Regulação de Serviços Públicos e manteve o pagamento da GARSP, contudo alterou os critérios para a sua percepção por titular de cargo efetivo. 4. A partir da Lei Distrital n. 5.247/13 (19.12.2013) e até a edição de regramento que definiu os critérios de avaliação institucional, o que só ocorreu em 31.12.2016, a autora tem direito à percepção da GARSP na forma do disposto no art. 15, caput e §§ 1º a 5º, e art. 16. 5. Não se verificou ofensa à Sumula Vinculante n. 37 do c. STF, eis que que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação das Leis distritais n. 4280/08 e 5247/13 de forma efetiva à servidora. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS - GARSP. LEIS DISTRITAIS N. 4280/08 E 5247/13. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a autora pretende o recebimento da diferença entre o percentual pago pela autarquia a titulo de GARSP e aquele que entende devido, evidencia-se, abstrata e hipoteticamente, o interesse processual. 2. A carreira de regulador de serviços públicos foi criada pela Lei Distrital n. 4280/08, que, em seu art. 9º, criou a Gratificação pela execução de atividades de regulação de serviços públicos (GARSP), devida nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional para os ocupantes de cargo em comissão, em exercício na ADASA, independentemente de qualquer avaliação ou ato administrativo (art. 10, § 2º). 3. Posteriormente, foi editada a Lei Distrital n. 5.247/13, em 19/12/2013, que reestruturou a Carreira de Regulação de Serviços Públicos e manteve o pagamento da GARSP, contudo alterou os critérios para a sua percepção por titular de cargo efetivo. 4. A partir da Lei Distrital n. 5.247/13 (19.12.2013) e até a edição de regramento que definiu os critérios de avaliação institucional, o que só ocorreu em 31.12.2016, a autora tem direito à percepção da GARSP na forma do disposto no art. 15, caput e §§ 1º a 5º, e art. 16. 5. Não se verificou ofensa à Sumula Vinculante n. 37 do c. STF, eis que que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação das Leis distritais n. 4280/08 e 5247/13 de forma efetiva à servidora. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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