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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114907-07109804620178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS - GARSP. LEIS DISTRITAIS N. 4280/08 E 5247/13. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a autora pretende o recebimento da diferença entre o percentual pago pela autarquia a titulo de GARSP e aquele que entende devido, evidencia-se, abstrata e hipoteticamente, o interesse processual. 2. A carreira de regulador de serviços públicos foi criada pela Lei Distrital n. 4280/08, que, em seu art. 9º, criou a Gratificação pela execução de atividades de regulação de serviços públicos (GARSP), devida nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional para os ocupantes de cargo em comissão, em exercício na ADASA, independentemente de qualquer avaliação ou ato administrativo (art. 10, § 2º). 3. Posteriormente, foi editada a Lei Distrital n. 5.247/13, em 19/12/2013, que reestruturou a Carreira de Regulação de Serviços Públicos e manteve o pagamento da GARSP, contudo alterou os critérios para a sua percepção por titular de cargo efetivo. 4. A partir da Lei Distrital n. 5.247/13 (19.12.2013) e até a edição de regramento que definiu os critérios de avaliação institucional, o que só ocorreu em 31.12.2016, a autora tem direito à percepção da GARSP na forma do disposto no art. 15, caput e §§ 1º a 5º, e art. 16. 5. Não se verificou ofensa à Sumula Vinculante n. 37 do c. STF, eis que que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação das Leis distritais n. 4280/08 e 5247/13 de forma efetiva à servidora. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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