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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114918-07292758520178070001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, assim como as resoluções do CONSU geralmente invocadas nesses casos, ou qualquer ato administrativo, subalterno, portanto, que pretenda inovar o ordenamento, não se sobrepõem à legislação de regência, notadamente a Lei 9.656/98. 4. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, medicação, quimioterapia, inclusive em UTI, se necessário, tudo para preservar a saúde e a própria vida.   5. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 6. No caso, a sentença deve ser reformada para o fim de acolher o pedido pertinente aos danos morais, cujo valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pelo autor, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes de tratamento com quimioterapia indicado para tratamento do câncer que lhe acomete, exigindo, para a preservação da vida, imediata intervenção. 7. Não se conhece de recurso, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, se a recorrente, no caso, a ré, após a renúncia pelos advogados até então constituídos aos poderes outorgados na procuração, não regulariza a sua representação processual, mesmo depois de intimada para adotar as providências cabíveis.  8. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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