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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114919-07107816920178070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.  AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADO. 1. A ação de notificação judicial tem por finalidade cientificar o locatário da denúncia do contrato, isto é, que o locador não possui mais interesse na manutenção do contrato de locação e deseja informar, formalmente, o seu intuito de desfazer o negócio e obter novamente a posse direta do bem. 2. Quando já houver ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, ainda que não tenha acontecido a efetiva entrega das chaves ao locador, não há que se falar no cabimento de notificação judicial, para fazer comunicar ao locatário que o locador não possui mais interesse no contrato de locação firmado entre as partes, uma vez que a notificação judicial tem alcance restrito, visando única e exclusivamente promover o conhecimento da parte contrária do desfazimento do negócio locatício, não vislumbrando qualquer ato executório, nem qualquer outro pedido. Dessa forma, a desocupação voluntária do imóvel, no curso do processo, caracteriza a perda superveniente do objeto - art. 932, inciso III do CPC/15. 3. Em sede de ação de notificação judicial, não é cabível o deferimento de pedido de ?Mandado de Verificação de Abandono e Imissão na Posse?, por não se tratar de ação de despejo, e, mais ainda, para não ocasionar supressão de instância, uma vez que na situação analisada, a apelante deveria tê-lo feito pelos meios adequados, de forma a não ferir o devido processo legal. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADO.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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