TJDF 198 - 1114925-07462391120178070016
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA MULHER NA SEPARAÇÃO JUDICIAL E NO DIVÓRCIO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA E NECESSIDADE DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever alimentício decorrente do vínculo conjugal é baseado no princípio da cooperação, devendo ser comprovada a necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem o presta. 2. Em que pese os alimentos em favor do ex-cônjuge, em regra, tenha caráter excepcional e temporário, cada caso deve ser analisado de maneira particular, levando-se em consideração as peculiaridades de cada concreto. In casu, a beneficiária está em idade avançada e foi aposentada por invalidez, recebendo os alimentos voluntariamente pagos pelo autor durante 13 (treze) anos. 3. Não havendo qualquer ressalva no acordo do divórcio sobre o caráter temporário da obrigação alimentar, que já estava sendo prestada desde a separação judicial, presume-se que o pagamento dos alimentos ocorra até que haja concreta mudança na situação/capacidade financeira das partes, o que, in casu, não se constatou. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA MULHER NA SEPARAÇÃO JUDICIAL E NO DIVÓRCIO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA E NECESSIDADE DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever alimentício decorrente do vínculo conjugal é baseado no princípio da cooperação, devendo ser comprovada a necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem o presta. 2. Em que pese os alimentos em favor do ex-cônjuge, em regra, tenha caráter excepcional e temporário, cada caso deve ser analisado de maneira particular, levando-se em consideração as peculiaridades de cada concreto. In casu, a beneficiária está em idade avançada e foi aposentada por invalidez, recebendo os alimentos voluntariamente pagos pelo autor durante 13 (treze) anos. 3. Não havendo qualquer ressalva no acordo do divórcio sobre o caráter temporário da obrigação alimentar, que já estava sendo prestada desde a separação judicial, presume-se que o pagamento dos alimentos ocorra até que haja concreta mudança na situação/capacidade financeira das partes, o que, in casu, não se constatou. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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