TJDF 198 - 1114944-07069802020188070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS ART. 784, III, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A vedação à decisão surpresa contida nos artigos 9º e 10º do CPC visa a evitar que a parte seja prejudicada por decisão baseada em fatos por ela desconhecidos. 2 - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o juiz determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - O Juiz deve atuar atento aos princípios da efetividade, da primazia da decisão de mérito, da celeridade e da instrumentalidade das formas, bem como agir à luz do princípio da cooperação para o deslinde da demanda e, dessa forma, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora prazo para corrigir vício processual sanável, impõe-se a cassação da sentença. 4 - Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, III, do CPC, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por suposta ausência de título executivo hábil a emparelhar o Feito Executivo. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS ART. 784, III, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A vedação à decisão surpresa contida nos artigos 9º e 10º do CPC visa a evitar que a parte seja prejudicada por decisão baseada em fatos por ela desconhecidos. 2 - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o juiz determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - O Juiz deve atuar atento aos princípios da efetividade, da primazia da decisão de mérito, da celeridade e da instrumentalidade das formas, bem como agir à luz do princípio da cooperação para o deslinde da demanda e, dessa forma, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora prazo para corrigir vício processual sanável, impõe-se a cassação da sentença. 4 - Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, III, do CPC, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por suposta ausência de título executivo hábil a emparelhar o Feito Executivo. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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