TJDF 198 - 1114945-07125463020178070018
CONSUMIDOR. CAESB. RESOLUÇÃO 14 DA ADASA/DF. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA ATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 421. INAPLICABILIDADE. 1. A interrupção no fornecimento de água é lícita quando o inadimplemento for de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, cujos valores devem ser cobrados pelas vias ordinárias, consoante entendimento do Colendo Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O pagamento das últimas faturas afasta o direito da empresa fornecedora de água de interromper a prestação dos serviços. 3. Não há confusão entre credor e devedor, uma vez que apesar de comporem o mesmo ente da administração pública, a apelante é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, sendo, portanto, devida a verba honorária a que a recorrente foi condenada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CAESB. RESOLUÇÃO 14 DA ADASA/DF. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA ATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 421. INAPLICABILIDADE. 1. A interrupção no fornecimento de água é lícita quando o inadimplemento for de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, cujos valores devem ser cobrados pelas vias ordinárias, consoante entendimento do Colendo Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O pagamento das últimas faturas afasta o direito da empresa fornecedora de água de interromper a prestação dos serviços. 3. Não há confusão entre credor e devedor, uma vez que apesar de comporem o mesmo ente da administração pública, a apelante é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, sendo, portanto, devida a verba honorária a que a recorrente foi condenada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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