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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114964-07038954520178070006

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.   1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar a ré a reincluir o autor no plano de saúde contratado. 1.1. Recurso aviado para que a sentença seja reformada a fim de que seja reconhecida a licitude da rescisão realizada por suposta falta de vínculo empregatício do autor com a empresa contratante e fraude contratual. 2. A resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora é admitida no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei nº 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos dessa espécie. 2.1. Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 (art. 17). 2.2. Na situação concreta, infere-se da documentação acostada aos autos que o autor ingressou no plano de saúde em 12/12/16 e já em 12/7/17 a ré procedeu ao cancelamento do contrato, deixando, pois, de observar o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS. 2.3. A apelante sequer demonstrou que o autor foi notificado do cancelamento do plano de saúde ou que havia mensalidades em aberto que desse ensejo ao cancelamento realizado, merecendo destaque a argumentação inicial de que tomou conhecimento da rescisão somente no momento em que necessitou da cobertura do plano de saúde para realizar consultas periódicas e exames, quando então o atendimento lhe foi negado. 3. O atendimento dos requisitos para a rescisão unilateral busca proteger o consumidor dos prejuízos advindos da inesperada ruptura do contrato, não podendo se olvidar que o objeto do plano é justamente a preservação da saúde e da vida do segurado, o que impõe a fiel observância das normas regulamentares, sob pena de grave insegurança e prejuízo ao segurado. 3.1. Logo, o consumidor tem direito à informação e, por isso, deve ser avisado previamente a respeito do cancelamento ou da mudança de operadora para poder exercer o seu direito de escolha e buscar nova cobertura para sua saúde, se for o caso. 3.2. Assim, indevida a postura adotada pela apelante, de modo que restou evidenciada a falha na prestação do seu serviço. 4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4.1. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 4.2. No caso, há pobres elementos de prova da ré, ora apelante, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos do autor (art. 373, II, do CPC). 4.3. Além disso, frisa-se que os documentos trazidos pela apelante em sede recursal não guardam qualquer conexão com o apelado ou com os fatos por ela suscitados. 4.4. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que houve vigência mínima do contrato ou que notificou o apelado acerca do cancelamento do plano de saúde, razão pela qual a sentença não merece reparos devendo ser restabelecido o plano de saúde contratado. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00, que devem ser pagos pela ré ao patrono do autor. 6. Apelação improvida.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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