main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1114991-07039973120178070018

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA               ALUSIVA À AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. LEI N. 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA POR EDITAL. DEVEDORA EM LOCAL IGNORADO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a demanda visa à anulação dos atos referentes ao leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira, enquanto o arrematante pretende, com a ação por ele ajuizada, imitir-se na posse do imóvel, inexiste conexão ou continência entre as demandas. 2. Ante a ausência de probabilidade de provimento do apelo, haja vista a observância ao regramento da Lei n. 9.514/97 no tocante ao procedimento de intimação da devedora fiduciante para purgação da mora, consolidação da propriedade em nome do Banco fiduciário e realização do leilão extrajudicial para alienação do imóvel objeto da lide, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. 3. Tratando-se de ação que visa reconhecer a nulidade do procedimento de expropriação do imóvel, revela-se manifesta a legitimidade passiva do arrematante do bem objeto do leilão extrajudicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões. 4. Diante da inércia da devedora em efetuar o pagamento da dívida e transcorrido o prazo de carência de 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e parágrafo primeiro da cláusula décima nona do contrato de compra e venda afigura-se regular a intimação da devedora fiduciante, pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, para satisfazer o débito, à luz do que dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. 5. Contudo, conforme assinalado em certidão do Oficial Registrador, a devedora não foi encontrada, a despeito das diligências nos endereços registrados, durante três tentativas de notificá-la, motivo pelo qual houve o registro de que se encontrava em local ignorado. Nessa conjuntura, em atenção ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97, escorreita sua intimação por edital, publicada durante 3 (três) dias em jornal de grande circulação. 6. Certificado o transcurso do prazo para purgação da mora, sem que a fiduciante tenha efetuado o pagamento das prestações em atraso, bem como consolidada a propriedade fiduciária do bem em favor do credor fiduciário, consoante dispõe o § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97, houve a regular realização do leilão público para alienação do imóvel, com a regular intimação da devedora fiduciante. Com efeito, mantém-se incólume a v. sentença que julgou improcedente o pleito anulatório do leilão extrajudicial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão