TJDF 198 - 1115006-07021069020178070012
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ALGUEL E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS E NÃO REPASSADOS. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foi decretada a revelia da parte ré, em virtude da não apresentação da contestação, razão pela qual foi reconhecida a presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Apesar disso, a presunção de veracidade em decorrência da revelia não é absoluta, consoante art. 345 do CPC. 2. Não há como admitir a argumentação do apelante no que se refere à correção dos valores cobrados na sentença guerreada, com a diminuição do valor de um aluguel, visto que tal pedido foi lançado pelo apelante em sede de recurso e não foi apreciado pelo juízo a quo. 3. O réu revel somente pode alegar as matérias de defesa constantes no art. 342 do CPC. 4. É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ALGUEL E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS E NÃO REPASSADOS. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foi decretada a revelia da parte ré, em virtude da não apresentação da contestação, razão pela qual foi reconhecida a presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Apesar disso, a presunção de veracidade em decorrência da revelia não é absoluta, consoante art. 345 do CPC. 2. Não há como admitir a argumentação do apelante no que se refere à correção dos valores cobrados na sentença guerreada, com a diminuição do valor de um aluguel, visto que tal pedido foi lançado pelo apelante em sede de recurso e não foi apreciado pelo juízo a quo. 3. O réu revel somente pode alegar as matérias de defesa constantes no art. 342 do CPC. 4. É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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