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Jurisprudência


TJDF 198 - 1115029-07127416620178070001

Ementa
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DISTRATO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 15% DO VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não conclusão das obras dentro do prazo previsto acarreta a rescisão contratual por culpa do vendedor. Por outro lado, o comprador também incidiu em mora, uma vez que não pagou as prestações às quais se obrigou ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda. 2. Os eventos descritos nos autos demonstram que quando o comprador desistiu do negócio, por meio do distrato, a prestação devida pela construtora já havia sido adimplida. Portanto, é justo e razoável que a Construtora retenha parte das prestações pagas pelo consumidor, como forma de se ver indenizada pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas relacionadas à atividade desenvolvida. 3. No tocante à correção monetária e juros de mora das parcelas que já foram restituídas à autora, observo que o montante pago na ocasião do distrato não determinou a correção monetária das parcelas. No entanto, cabe destacar que a correção monetária não é um plus, não acrescenta ou remunera o principal, apenas recompõe o valor de compra da moeda, nocivamente corroída pelos efeitos da inflação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação nas hipóteses de resilição do contrato (IRDR 2016 00 2 0487484). 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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