TJDF 198 - 1115120-07141269520178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ROL TAXATIVO. CEGUEIRA. NEOPLASIA MALIGNA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988 APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DO DIAGNÓSTICO. PERÍCIA JUDICIAL. OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598. STJ. DIAGNÓSTICO MÉDICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a isenção do Imposto de Renda ao demandante e condenou o Distrito Federal a restituir os valores retidos indevidamente. 2. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de patologias taxativamente arroladas, entre as quais se encontram a neoplasia maligna e a cegueira, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto 3000/1999. 3. Interpreta-se literalmente a legislação que dispõe a respeito de isenção tributária. Isso não obstante, não há qualquer menção normativa a respeito da necessidade de realização de perícia judicial ou de exame elaborado por órgãos governamentais. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado nº 598 de sua súmula, firmou o entendimento no sentido de que é ?desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova?. 5. Com efeito, para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento a exclusivamente dois requisitos cumulativos legalmente expressos, quais sejam, o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ROL TAXATIVO. CEGUEIRA. NEOPLASIA MALIGNA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988 APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DO DIAGNÓSTICO. PERÍCIA JUDICIAL. OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598. STJ. DIAGNÓSTICO MÉDICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a isenção do Imposto de Renda ao demandante e condenou o Distrito Federal a restituir os valores retidos indevidamente. 2. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de patologias taxativamente arroladas, entre as quais se encontram a neoplasia maligna e a cegueira, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto 3000/1999. 3. Interpreta-se literalmente a legislação que dispõe a respeito de isenção tributária. Isso não obstante, não há qualquer menção normativa a respeito da necessidade de realização de perícia judicial ou de exame elaborado por órgãos governamentais. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado nº 598 de sua súmula, firmou o entendimento no sentido de que é ?desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova?. 5. Com efeito, para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento a exclusivamente dois requisitos cumulativos legalmente expressos, quais sejam, o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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