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Jurisprudência


TJDF 198 - 1115127-07334381120178070001

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE DE TERCEIRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.   1. A aplicação do enunciado de Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça finda afastada quando a inscrição preexistente não possui o atributo de legítima. No caso, a inscrição preexistente é objeto de demanda própria em fase de realização de prova pericial grafotécnica, com fortes indícios de que a autora fora vítima de fraude, tal qual reconhecido neste processo. 2. A relação estabelecida entre autora e réu se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora foi vítima da prestação de serviço defeituoso, consistente na realização de financiamento com fraude de terceiro. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, uma vez configurado fortuito interno, nos termos do enunciado de Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 5. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo provido. Honorários recursais fixados.  

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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