TJDF 198 - 1115127-07334381120178070001
CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE DE TERCEIRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. 1. A aplicação do enunciado de Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça finda afastada quando a inscrição preexistente não possui o atributo de legítima. No caso, a inscrição preexistente é objeto de demanda própria em fase de realização de prova pericial grafotécnica, com fortes indícios de que a autora fora vítima de fraude, tal qual reconhecido neste processo. 2. A relação estabelecida entre autora e réu se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora foi vítima da prestação de serviço defeituoso, consistente na realização de financiamento com fraude de terceiro. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, uma vez configurado fortuito interno, nos termos do enunciado de Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 5. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE DE TERCEIRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. 1. A aplicação do enunciado de Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça finda afastada quando a inscrição preexistente não possui o atributo de legítima. No caso, a inscrição preexistente é objeto de demanda própria em fase de realização de prova pericial grafotécnica, com fortes indícios de que a autora fora vítima de fraude, tal qual reconhecido neste processo. 2. A relação estabelecida entre autora e réu se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora foi vítima da prestação de serviço defeituoso, consistente na realização de financiamento com fraude de terceiro. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, uma vez configurado fortuito interno, nos termos do enunciado de Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 5. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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