TJDF 198 - 1115142-07285007020178070001
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO APÓS A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO EX-EMPREGADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se reconhece a decadência do direito do beneficiário do plano de saúde quando a operadora de plano de saúde não demonstra que o consumidor teve ciência inequívoca acerca da possibilidade de manutenção no plano empresarial que gozava antes da sua demissão sem justa causa. 2. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS estabelece que a exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 3. O ex-empregado que continua pagando plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá com sua obrigação de mantê-lo em vigor após a sua demissão sem justa causa, e tem o contrato rescindido quando em momento delicado de saúde, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparado. 4. O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O valor fixado na sentença deve ser majorado quando incompatível com o dano causado. 5. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO APÓS A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO EX-EMPREGADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se reconhece a decadência do direito do beneficiário do plano de saúde quando a operadora de plano de saúde não demonstra que o consumidor teve ciência inequívoca acerca da possibilidade de manutenção no plano empresarial que gozava antes da sua demissão sem justa causa. 2. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS estabelece que a exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 3. O ex-empregado que continua pagando plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá com sua obrigação de mantê-lo em vigor após a sua demissão sem justa causa, e tem o contrato rescindido quando em momento delicado de saúde, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparado. 4. O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O valor fixado na sentença deve ser majorado quando incompatível com o dano causado. 5. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL