TJDF 198 - 1115159-00124675620168070009
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CHEQUES EM BRANCO RECEBIDOS PELA RÉ REPASSADOS COM VALORES ACIMA DO QUE FOI CONTRATADO. CERIMÔNIA DE CASAMENTO NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE. 1. A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a responsabilidade da ré é objetiva, não sendo necessária a aferição da culpa para sua caracterização, nos termos do artigo 14. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A cerimônia de casamento não realizada por culpa exclusiva da contratada enseja o dever de indenizar material e moralmente a parte contratante. 4. Em relação aos danos morais, o valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito, mas deve trazer à vítima algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. No caso, é necessário majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5 Apelações conhecidas. Apelação da Autora provida. Apelação da Ré não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CHEQUES EM BRANCO RECEBIDOS PELA RÉ REPASSADOS COM VALORES ACIMA DO QUE FOI CONTRATADO. CERIMÔNIA DE CASAMENTO NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE. 1. A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a responsabilidade da ré é objetiva, não sendo necessária a aferição da culpa para sua caracterização, nos termos do artigo 14. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A cerimônia de casamento não realizada por culpa exclusiva da contratada enseja o dever de indenizar material e moralmente a parte contratante. 4. Em relação aos danos morais, o valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito, mas deve trazer à vítima algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. No caso, é necessário majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5 Apelações conhecidas. Apelação da Autora provida. Apelação da Ré não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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