TJDF 198 - 1115161-07022683320188070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. EFEITOS DA REVELIA. HIDRÔMETRO SEM MEDIÇÃO DE CONSUMO. FATURA COM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. PROCEDIMENTO INCORRETO. DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o objetivo de proceder à revisão dos valores das contas de água emitidas pela ré. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre órgãos da Administração Pública indireta e os consumidores dos serviços prestados. 3. Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 4. Diante da impossibilidade de medição do consumo, por defeitos no hidrômetro ou à vista de eventual impedimento de acesso para a aferição do consumo, a apuração do volume a ser faturado deve ser feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos doze meses, de acordo com o art. 92, § 3º da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal. 5. Ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral a cobrança excessiva que não segue o procedimento previsto em norma de Agência Reguladora, em especial na hipótese em que o consumidor busca insistentemente a solução do problema, sem que a prestadora dos serviços contribua para tanto. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. EFEITOS DA REVELIA. HIDRÔMETRO SEM MEDIÇÃO DE CONSUMO. FATURA COM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. PROCEDIMENTO INCORRETO. DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o objetivo de proceder à revisão dos valores das contas de água emitidas pela ré. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre órgãos da Administração Pública indireta e os consumidores dos serviços prestados. 3. Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 4. Diante da impossibilidade de medição do consumo, por defeitos no hidrômetro ou à vista de eventual impedimento de acesso para a aferição do consumo, a apuração do volume a ser faturado deve ser feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos doze meses, de acordo com o art. 92, § 3º da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal. 5. Ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral a cobrança excessiva que não segue o procedimento previsto em norma de Agência Reguladora, em especial na hipótese em que o consumidor busca insistentemente a solução do problema, sem que a prestadora dos serviços contribua para tanto. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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