TJDF 198 - 1115191-07015668720188070018
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 5.174/2013. REAJUSTE PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA JORNADA. INVIÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum pleiteando a aplicação das Leis distritais nº 5.008/2012 e nº 5.174/2013, notadamente no que diz respeito à implementação de reajuste de remuneração na medida em que é extinta determinada gratificação (GATA) e de reajuste da remuneração de forma proporcional à redução da jornada de trabalho. 2. A Lei Distrital nº 5.008/2012 determinou a redução gradual com a posterior extinção da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) dos servidores da Carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal. 3. A Lei nº 5.008/2012 é constitucional, mas carece de eficácia social diante da ausência de dotação orçamentária específica, de modo que a efetivação do aumento e a consequente extinção da GATA ficam condicionadas à previsão de dotação orçamentária específica. Precedentes do STF e do TJDFT. Precedentes. 4. É possível que o Distrito Federal continue a efetuar o pagamento da GATA para observar a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 5. A pretensão deduzida por servidor no sentido de ter a remuneração recalculada de forma proporcional ao valor da hora de trabalho, levando-se em consideração Lei distrital (nº 5.174/2013) que reduz a jornada de trabalho dos servidores ativos e mantém o valor da remuneração, não pode ser acolhida, pois viola o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.?) 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 5.174/2013. REAJUSTE PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA JORNADA. INVIÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum pleiteando a aplicação das Leis distritais nº 5.008/2012 e nº 5.174/2013, notadamente no que diz respeito à implementação de reajuste de remuneração na medida em que é extinta determinada gratificação (GATA) e de reajuste da remuneração de forma proporcional à redução da jornada de trabalho. 2. A Lei Distrital nº 5.008/2012 determinou a redução gradual com a posterior extinção da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) dos servidores da Carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal. 3. A Lei nº 5.008/2012 é constitucional, mas carece de eficácia social diante da ausência de dotação orçamentária específica, de modo que a efetivação do aumento e a consequente extinção da GATA ficam condicionadas à previsão de dotação orçamentária específica. Precedentes do STF e do TJDFT. Precedentes. 4. É possível que o Distrito Federal continue a efetuar o pagamento da GATA para observar a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 5. A pretensão deduzida por servidor no sentido de ter a remuneração recalculada de forma proporcional ao valor da hora de trabalho, levando-se em consideração Lei distrital (nº 5.174/2013) que reduz a jornada de trabalho dos servidores ativos e mantém o valor da remuneração, não pode ser acolhida, pois viola o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.?) 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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