TJDF 198 - 1115192-07071414920178070006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707141-49.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: PEDRO EVALDO AGUIAR MENDES E M E N T A BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIDADE PRÁTICA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PROVA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada na hipótese dos autos. 2. A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e o dever de cooperação, entre as partes e o magistrado, para dar solução satisfatória à lide. 3. O feito foi extinto por suposta inércia do autor no fornecimento de meios para o cumprimento de diligência cuja expedição de novo mandado foi indevidamente condicionada pelo magistrado a quo à apresentação de prova da localização do veículo. 4. Revela-se indevida a exigência de prova cabal da localização do veículo objeto da diligência de busca e apreensão em virtude da ausência de previsão legal e pela facilidade de remoção do bem para outra localidade ou mesmo sua alienação à terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707141-49.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: PEDRO EVALDO AGUIAR MENDES E M E N T A BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIDADE PRÁTICA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PROVA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada na hipótese dos autos. 2. A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e o dever de cooperação, entre as partes e o magistrado, para dar solução satisfatória à lide. 3. O feito foi extinto por suposta inércia do autor no fornecimento de meios para o cumprimento de diligência cuja expedição de novo mandado foi indevidamente condicionada pelo magistrado a quo à apresentação de prova da localização do veículo. 4. Revela-se indevida a exigência de prova cabal da localização do veículo objeto da diligência de busca e apreensão em virtude da ausência de previsão legal e pela facilidade de remoção do bem para outra localidade ou mesmo sua alienação à terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão