TJDF 198 - 1115203-07073754620178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707375-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAYTON CARDOSO DA SILVA, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA APELADO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA, CLAYTON CARDOSO DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO ZERO KM. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. CABIMENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 2. Não sendo o vício sanado, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 3. É cabível a restituição do valor pago pelo veículo corrigido monetariamente. 4. A frustração experimentada pelo autor, face às expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero, e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 6. Recursos da 1ª e 2ª apelantes/rés conhecidos e desprovidos. 7. Recurso do 3º apelante/autor conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707375-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAYTON CARDOSO DA SILVA, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA APELADO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA, CLAYTON CARDOSO DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO ZERO KM. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. CABIMENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 2. Não sendo o vício sanado, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 3. É cabível a restituição do valor pago pelo veículo corrigido monetariamente. 4. A frustração experimentada pelo autor, face às expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero, e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 6. Recursos da 1ª e 2ª apelantes/rés conhecidos e desprovidos. 7. Recurso do 3º apelante/autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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