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Jurisprudência


TJDF 198 - 1115222-07274129420178070001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO código de defesa do consumidor.  EFETIVO RECEBIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DO BEM. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE RESCISÃO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CABIMENTO. 1. A teor do recente Enunciado de Súmula nº 602 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2. Diante da entrega das chaves do imóvel e a efetiva posse pelo consumidor há mais de 03 (três) anos, inviável o reconhecimento da tese de inadimplemento absoluto hábil a atrair a rescisão contratual prevista no artigo 475 do Código Civil, havendo guarida para a aplicação da substantial performance. Ademais, malgrado o cumprimento do contrato pela Cooperativa não seja formalmente perfeito pela ausência de outorga imediata da escritura, ante a discussão de débito remanescente, é capaz de satisfazer o interesse objetivo do credor na prestação. 3. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, a teor do venire contra factum proprium, o comportamento contraditório da Cooperativa de cobrar por novas taxas de administração, fundo de reserva, rateio do habite-se, após relevante período de entrega da obra e haver assegurado a quitação de qualquer débito ao promitente comprador, o que evidencia a ilegalidade do ato denegatório de escrituração. 4. Constatado o abuso praticado pela Cooperativa ao denegar a escritura, com uma série de transtornos advindos dessa negativa, forçoso manter os danos morais arbitrados na origem, uma vez que o arcabouço fático da lide revela que os atos extrapolaram a normalidade do cotidiano. 5. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais arbitrados.  

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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