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Jurisprudência


TJDF 198 - 1115442-07034623820178070007

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTES-COMPRADORES. DESISTÊNCIA. EFEITOS. RETENÇÃO. 20% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. É direito básico de o consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, entendendo ser razoável a retenção pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias do percentual de 10% a 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise do caso em concreto. 4. É razoável a retenção, pelo vendedor do imóvel em construção, de 20% dos valores pagos pelo comprador, tendo sido reconhecida suficiente, reiteradamente pelo TJDFT, para ressarcir os prejuízos da promitente vendedora. 5. No caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consonante tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 07 - deste Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.    

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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