TJDF 198 - 1115453-07104197320178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CISÃO DA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre o fenômeno da preclusão lógica quando o recorrente formula requerimento processual de gratuidade, mas recolhe o preparo recursal. 2. Para fins de se reconhecer a legitimidade ativa da empresa sucessora em caso cisão, a Jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de se comprovar a individualização pormenorizada da forma como as parcelas foram repartidas, especialmente quando patente a efetiva transferência da titularidade do direito vindicado. 3. O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprova-se a mora com o recebimento, ainda que em mãos de terceiro, da notificação no endereço disposto no instrumento contratual, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço. 5. Inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Alienação Fiduciária regidos pelo Decreto-Lei número 911/1969, porquanto não positivada ou extraída do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CISÃO DA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre o fenômeno da preclusão lógica quando o recorrente formula requerimento processual de gratuidade, mas recolhe o preparo recursal. 2. Para fins de se reconhecer a legitimidade ativa da empresa sucessora em caso cisão, a Jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de se comprovar a individualização pormenorizada da forma como as parcelas foram repartidas, especialmente quando patente a efetiva transferência da titularidade do direito vindicado. 3. O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprova-se a mora com o recebimento, ainda que em mãos de terceiro, da notificação no endereço disposto no instrumento contratual, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço. 5. Inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Alienação Fiduciária regidos pelo Decreto-Lei número 911/1969, porquanto não positivada ou extraída do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão