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Jurisprudência


TJDF 198 - 1115455-07017296720188070018

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. MÉDICA LOTADA EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA NA PENITENCIÁRIA DE BRASÍLIA - PAPUDA. ZONA RURAL. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos impostos pela Lei 318, de 23 de setembro de 1992 para concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, dentre eles o exercício integral de atividades relacionadas com ações básicas de saúde em zona rural, deve a referida parcela ser regularmente paga à autora, enquanto permanecer laborando no Centro de Detenção Provisória - CDP. 2. Considerando os parâmetros gerais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, notadamente a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1495146/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: ?As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.? (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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