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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116293-00274317820168070001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados pela apelante antes da sessão de julgamento deste recurso, por não objetivarem provar fatos novos, mas apenas aqueles já articulados na inicial, restando, assim, operada a preclusão. Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 2.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 2.2. Os próprios recorrentes, muito embora sustentem a necessidade de perícia, não contradizem, nem invalidam aquela já realizada. 2.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial. 2.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia; 3. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois somente a partir de 03 de março de 2016, o autor tomou conhecimento de que estava incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, não computando o prazo a partir do laudo anterior realizado em 2011, pois, naquela oportunidade, os Oficiais-Médicos do Comando da Aeronáutica entenderam que havia somente a incapacidade para o serviço militar. Noutras palavras, não havia a aludida ?invalidez funcional permanente total consequente de doença? e, assim, não se iniciou o prazo prescricional previsto no art. 206, §1°, inc. II, b do Código Civil. 4. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa; 5. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas; 6. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de neoplasia maligna da próstata, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 6. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, assim como outros órgãos das Forças Armadas responsáveis pela análise dos casos clínicos dos militares para fins de concessão de benefícios legais (isenção de imposto de renda, adicional de invalidez, reforma com remuneração de posto acima, dentre outros) não são equiparáveis aos órgãos oficiais de Previdência Social, possuindo objeto e finalidade distintos. 8. A solidariedade da cosseguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A deve ser mantida, pois a notificação da rescisão do vínculo jurídico com a estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) utilizada como tese defensiva refere-se a seguro diverso daquele firmado com o subgrupo do qual o autor é participante. 8.1. Demonstrada a condição de cossegurada, deve responder pelo cumprimento da obrigação contratual. 9. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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