TJDF 198 - 1116575-00045949220178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTEGRAL DO DANO. EFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. INVIABILIDADE.. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica ao recurso (princípio da dialeticidade) quando, mesmo que de forma sucinta, a apelante ataca dos fundamentos da sentença recorrida. 2. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, o valor despendido com o conserto dos danos decorrentes do sinistro. 3. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta (STJ). 4. Eventual acordo realizado entre o réu e a proprietária do veículo no momento do acidente, para ressarcir os prejuízos causados, possui o condão de inviabilizar responsabilização material em ação de regresso promovida pela seguradora. 5. Diante da improcedência do pedido regressivo, resta à seguradora , se o caso, a alternativa de demandar contra a própria segurada, com fundamento no locupletamento ilícito. 6. Preliminar rejeita. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTEGRAL DO DANO. EFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. INVIABILIDADE.. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica ao recurso (princípio da dialeticidade) quando, mesmo que de forma sucinta, a apelante ataca dos fundamentos da sentença recorrida. 2. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, o valor despendido com o conserto dos danos decorrentes do sinistro. 3. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta (STJ). 4. Eventual acordo realizado entre o réu e a proprietária do veículo no momento do acidente, para ressarcir os prejuízos causados, possui o condão de inviabilizar responsabilização material em ação de regresso promovida pela seguradora. 5. Diante da improcedência do pedido regressivo, resta à seguradora , se o caso, a alternativa de demandar contra a própria segurada, com fundamento no locupletamento ilícito. 6. Preliminar rejeita. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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