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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116590-00363765420168070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DE PARTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SUCUMBENCIA. CAUSALIDADE. 1. A Norma processualista apenas indica os termos que deve existir na peça inaugural, conforme art. 319 do CPC, competindo ao operador do direito a buscar pela melhor técnica na confecção da peça inaugural, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento desta (art. 321  parágrafo único). 2. Certo é que um modelo exato e/ou padronizado não há, mas a boa técnica utiliza-se de certos padrões delineados pela doutrina e pelos manuais. 3. No caso sub judice, há que se ressaltar que os causídicos da apelante não utilizaram-se da melhor técnica processual. Todavia, da análise detalhada das peças colacionadas aos autos, verifica-se que estes efetivamente ajuizaram a ação em nome da apelante, pessoa jurídica. 3.1 Assim, quanto à preliminar de legitimidade, ainda que a petição inicial não tenha tido a mais perfeita técnica, fato é que os elementos dos autos, bem como os fatos e fundamentos delineados no contexto processual se circunscrevem a Pessoa Jurídica, ora apelante, e não aos advogados. 4. Preliminar da apelante acolhida para retificar o polo ativo do processo. 5.Dispõe o art. 940 do Código Civil que: ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 6.Segundo a jurisprudência para que seja aplicada a reprimenda civil, há que se analisar dois requisitos importantes: a) cobrança judicial de dívida já paga; e a b) Má-fé do cobrador. 7. Em sede de recurso repetitivo a Corte Superior analisou o tema, e adota o entendimento de que ?na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.? 8. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1. Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há o que se falar em litigância de má-fé. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 9. in casu, é fato relevante para o deslinde da controvérsia, o fato de que a parte apelante após o conhecimento da quitação, em ato contínuo, requereu o pedido de desistência do prosseguimento da ação, faculdade que a norma processualista lhe concede. 10.Conquanto não exista certeza de que se trata de mera desatenção, há que se ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, ao revés, dever ser dado importância à boa-fé, pois não existe nada nos autos que evidencie a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte apelante, ressalte, novamente, o pedido imediato de desistência do feito. 11. Em razão do princípio da causalidade, a imposição do ônus de sucumbência deve recair em desfavor da autora/apelante. 12.Apelação conhecida e  parcialmente provida.    

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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