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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116591-00088950720168070005

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio, e que poderá adquirir (pegar) rapidamente o bem, somando-se ao fato de que o panfleto induz a ideia de compra de um veículo, adicionando-se, ainda, a promessa de contemplação da cota em um curto espaço de tempo, com o reforço no lance, consistiram em fatores determinantes para que o consumidor firmasse o contrato e, seguramente, para que a funcionária/vendedora auferisse benefício com a venda.   4 Como bem pontuou o d. Juiz sentenciante ?a inclusão, dentre os termos da avença, de que não há garantia de data de contemplação não basta para evidenciar o adequado cumprimento da obrigação de informar (art. 6º, III, do CDC) se, ao lado disso, foi dada publicidade à possibilidade de compra imediata e de recebimento de reforço no lance para acelerar a contemplação?. 5. É de se concluir que os termos da avença foram dissimulados pela funcionária da apelante, gerando a ideia de que o carro seria adquirido sem os tramites naturais do consórcio. Ou seja, se a apelante efetivamente tivesse explicado a natureza do negócio jurídico a celebração não ocorreria. 6. E tendo em vista que o verdadeiro propósito do consumidor seria o de adquirir o veículo, resta caracterizado a dissimulação quanto aos reais termos do contrato, porquanto o contratante apenas assentiu à negociação em virtude da intenção única de adquirir o automóvel naquele momento, e a apelante, furtou-se ao dever de informação, logo resta caracterizado o dolo essencial, pois se a parte enganada realmente soubesse da realidade jamais firmaria o acordo (art. 145 do CC). 7. Anulado o negócio jurídico, as partes devem voltar ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. 8. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 9. No caso em apreço, os fatos narrados pelo Apelante, ainda que demonstrem frustração em suas expectativas de vida, em razão de não ter sido contemplado, ou adquirido bem anunciado pela apelada, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, caracterizando mero inadimplemento contratual. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.      

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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