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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116595-00305548420168070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. AUSENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. NULIDADE SUPERADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. BASE ANUAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE. MODIFICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. EXCESSO RECONHECIDO NA EXECUÇÃO EMBARGADA. CASO CONCRETO. VALOR EXCESSIVO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A análise da alegada nulidade suscitada pelo autor requer, necessariamente, que se verifique se os embargos de declaração opostos pela ré tiveram ou não efeitos infringentes, isto é, se modificaram o julgado, ou se apenas geraram os naturais efeitos esperados quando do acolhimento dos aclaratórios, quais sejam, de integração do decisum. 2. Percebe-se que, de fato, havia contradição na sentença prolatada uma vez que, apesar de jugar procedente o pedido inicial, houve distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Assim, as matérias decididas nos embargos (distribuição do ônus processual e sobre qual valor tais ônus deveriam incidir), dada sua natureza, implicaram modificação do julgado, não se tratando de mera integração. 2.1. É dizer, foram atribuídos aos embargos efeitos infringentes, os quais exigiriam, em tese, a prévia manifestação da parte embargada. 3. Entretanto, tendo em vista que as matérias decididas nos embargos de declaração são objeto do recurso de apelação e portanto, serão analisados pelo Tribunal, não se verifica prejuízo ao apelante.  Outrossim, os embargos não modificaram o mérito da sentença, apenas os ônus sucumbenciais. 4. A vontade protegida pelo Código Civil é aquela declarada no negócio jurídico, ou seja, é aquela exteriorizada e aceita pela parte com quem se contrata, nos termos dos arts. 110, 112 e 113 do Código Civil. No caso dos autos, incabível o entendimento pretendido pelo apelante de que a multa moratória deveria ser cobrada em integralidade, haja vista que restou demonstrada que a vontade declarada em cláusula contratual é expressa no sentido de que a multa é proporcional ao tempo, com base anual, de mora no cumprimento da obrigação de pagamento. 5. A ausência de elementos nos autos que evidenciem qualquer vício na vontade emanada no momento de constituição do contrato, impossibilita a interpretação, neste caso, contra a literalidade da cláusula. 5.1 No caso concreto, a cláusula que prevê a multa moratória, constitui ato de vontade das partes, e diante da ausência de abusividade, desproporcionalidade e de vedação legal ao estabelecimento de multa proporcional, não há qualquer nulidade na cláusula em questão, devendo ser aplicada nos termos acordados: proporcional ao tempo de mora e com base de cálculo anual. 6. Os honorários sucumbenciais nas ações de embargos à execução devem ser fixados tendo como base o valor do proveito econômico da causa, que no caso dos autos é o valor do excesso da execução impugnada. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência na utilização das possíveis bases de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser fixados sobre o valor da condenação, ou em sua falta sobre o valor do proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no artigo 85, § 2º, do CPC, podendo ser adotada, conjuntamente, as disposições contidas no parágrafo oitavo do art. 85 e no artigo 8º da norma processual civil, a partir de uma interpretação sistemática, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e permitindo, com isso, a fixação de valores para os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do julgador com o fim de remunerar condignamente o causídico. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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