TJDF 198 - 1116599-07001594620188070018
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. PROVA DO ERRO. AUSENTE. DEMONSTRAÇÃO DO MÚTUO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE. LANÇAMENTO DE ITCD. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. INEXISTENTE. 1. Pretendem os impetrantes/apelantes a anulação de lançamentos tributários relativos à cobrança do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurado a partir de informações prestadas pelos recorrentes na declaração de imposto de renda do ano de 2010, declaração esta que teria sido retificada antes mesmo das notificações impugnadas, passando a constar, ao invés de doações, mútuos realizados do genitor em favor dos seus filhos. 2. A tese defendida pelos apelantes, em suma, é a de que a eles deve ser assegurado o direito líquido e certo do não pagamento de tributo (ITCD) lançado sem o correspondente fato gerador (doação). 3. Depreende-se do que consta dos autos que a autoridade coatora se utilizou de Convênio de Cooperação Técnica promovido entre a União e o Distrito Federal para a coleta de informações prestadas pelos impetrantes na declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2010, a partir da qual se verificou, à época, a ocorrência do fato gerador do ITCD, consubstanciado em doações realizadas pelo primeiro apelante em favor dos demais recorrentes, que são seus filhos. 4. Os apelantes argumentam, no entanto, que, antes mesmo da notificação dos lançamentos em questão, teria havido a retificação das declarações de imposto de renda do ano-calendário 2010, no tocante à realização de contratos de mútuo ao invés de doações. 5. Para fins de redução ou exclusão de tributo, a legislação de regência impõe que a retificação seja feita antes de o contribuinte ter sido notificado do lançamento, bem como que haja comprovação do erro objeto da correção. 6. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, o momento em que realizada a retificação, os elementos dos autos indicam com segurança que os apelantes assim procederam, perante a Receita Federal, antes do lançamento do ITCD. 7. Contudo, não é suficiente para que seja afastada a obrigação fiscal a mera retificação da declaração anteriormente prestada, revelando-se indispensável a prova do erro supostamente ocorrido. 8. Em que pese a irresignação dos impetrantes/apelantes, o acervo probatório constante dos autos não é capaz de explicar ou esclarecer, de modo inequívoco e contundente, o porquê, em um primeiro momento, teria sido informada a realização de doação entre os apelantes e, num segundo momento, a ocorrência de um suposto empréstimo. 9. O que deve o contribuinte comprovar, ou no presente caso, o demandante (art. 373, I, CPC), é no que consistiu o equívoco na primeira informação prestada ao Fisco. 10. Os apelantes, além de não terem esclarecido efetivamente no que consistiu o equívoco na declaração original, também não lograram êxito em comprovar, de modo irretorquível, que o negócio jurídico realizado tratar-se-ia de mútuo e não de doação. 11. Em outros termos, levando-se em consideração a presunção de veracidade dos atos administrativos, sujeita, é sabido, de prova em contrário, e a boa-fé que deve nortear a vida em sociedade, tendo havido inicialmente declaração da ocorrência de doação entre o genitor e seus filhos, somente prova robusta é capaz de afastar qualquer dúvida sobre eventual tentativa de simular a existência de um determinado fato com a finalidade de evasão fiscal. 12. Referidos elementos probatórios, produzidos pelos próprios impetrantes, repisa-se, indicam que o suposto erro na declaração de negócio jurídico como sendo doação não ocorreu apenas no ano-calendário de 2010, mas do mesmo modo se deu em 2008 e 2009. 13. Haja vista a ocorrência do fato gerador previsto em lei, não há que se falar em ilegalidade no ato de cobrança do ITCD, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 14. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. PROVA DO ERRO. AUSENTE. DEMONSTRAÇÃO DO MÚTUO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE. LANÇAMENTO DE ITCD. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. INEXISTENTE. 1. Pretendem os impetrantes/apelantes a anulação de lançamentos tributários relativos à cobrança do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurado a partir de informações prestadas pelos recorrentes na declaração de imposto de renda do ano de 2010, declaração esta que teria sido retificada antes mesmo das notificações impugnadas, passando a constar, ao invés de doações, mútuos realizados do genitor em favor dos seus filhos. 2. A tese defendida pelos apelantes, em suma, é a de que a eles deve ser assegurado o direito líquido e certo do não pagamento de tributo (ITCD) lançado sem o correspondente fato gerador (doação). 3. Depreende-se do que consta dos autos que a autoridade coatora se utilizou de Convênio de Cooperação Técnica promovido entre a União e o Distrito Federal para a coleta de informações prestadas pelos impetrantes na declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2010, a partir da qual se verificou, à época, a ocorrência do fato gerador do ITCD, consubstanciado em doações realizadas pelo primeiro apelante em favor dos demais recorrentes, que são seus filhos. 4. Os apelantes argumentam, no entanto, que, antes mesmo da notificação dos lançamentos em questão, teria havido a retificação das declarações de imposto de renda do ano-calendário 2010, no tocante à realização de contratos de mútuo ao invés de doações. 5. Para fins de redução ou exclusão de tributo, a legislação de regência impõe que a retificação seja feita antes de o contribuinte ter sido notificado do lançamento, bem como que haja comprovação do erro objeto da correção. 6. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, o momento em que realizada a retificação, os elementos dos autos indicam com segurança que os apelantes assim procederam, perante a Receita Federal, antes do lançamento do ITCD. 7. Contudo, não é suficiente para que seja afastada a obrigação fiscal a mera retificação da declaração anteriormente prestada, revelando-se indispensável a prova do erro supostamente ocorrido. 8. Em que pese a irresignação dos impetrantes/apelantes, o acervo probatório constante dos autos não é capaz de explicar ou esclarecer, de modo inequívoco e contundente, o porquê, em um primeiro momento, teria sido informada a realização de doação entre os apelantes e, num segundo momento, a ocorrência de um suposto empréstimo. 9. O que deve o contribuinte comprovar, ou no presente caso, o demandante (art. 373, I, CPC), é no que consistiu o equívoco na primeira informação prestada ao Fisco. 10. Os apelantes, além de não terem esclarecido efetivamente no que consistiu o equívoco na declaração original, também não lograram êxito em comprovar, de modo irretorquível, que o negócio jurídico realizado tratar-se-ia de mútuo e não de doação. 11. Em outros termos, levando-se em consideração a presunção de veracidade dos atos administrativos, sujeita, é sabido, de prova em contrário, e a boa-fé que deve nortear a vida em sociedade, tendo havido inicialmente declaração da ocorrência de doação entre o genitor e seus filhos, somente prova robusta é capaz de afastar qualquer dúvida sobre eventual tentativa de simular a existência de um determinado fato com a finalidade de evasão fiscal. 12. Referidos elementos probatórios, produzidos pelos próprios impetrantes, repisa-se, indicam que o suposto erro na declaração de negócio jurídico como sendo doação não ocorreu apenas no ano-calendário de 2010, mas do mesmo modo se deu em 2008 e 2009. 13. Haja vista a ocorrência do fato gerador previsto em lei, não há que se falar em ilegalidade no ato de cobrança do ITCD, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 14. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão