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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116603-00100253220168070005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESTEMUNHAS COM INTERESSE DIRETO NOS FATOS. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUTOTUTELA PRATICADA SEM EXCESSOS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, como se sabe, o juiz é o destinatário das provas, sendo-lhe conferida a possibilidade de indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, o conjunto probatório é suficientes para compreender a dinâmica dos fatos aqui invocados pelas partes, sendo prescindível a oitiva das testemunhas arroladas. 1.1. Na forma do art. 447 do CPC, é facultado ao juiz a oitiva de testemunhas consideradas suspeitas, as quais serão ouvidas somente se for necessário para o deslinde da controvérsia. 2. O interdito proibitório consiste em ação possessória com finalidade preventiva, visando, pois, impedir a concretização da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, caracterizando-se a turbação como todo e qualquer ato capaz de embaraçar o livre exercício da posse. 2.1. Para que o postulante ao mandado proibitório alcance êxito na demanda, ou seja, para que lhe seja garantida a manutenção da posse no caso de turbação ou esbulho, deverá provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, no caso da turbação, consoante disciplina dos artigos 560 e 561, ambos do CPC. 3. A legislação civil estatui que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do Código Civil). 3.1. Os atos praticados pelos prepostos do réu foram exercidos dentro dos limites toleráveis de resistência, sem a prática de qualquer ato de violência, motivo pelo qual foram considerados lícitos. 4. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. Precedentes deste TJDFT. 4.1. Sendo manifesta a alteração da verdade dos fatos pelos autores, é de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo singular. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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