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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116622-07037448520178070004

Ementa
  DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÕES - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, e desde que disponibilizem a contratação de plano na modalidade individual nas mesmas condições do anterior. 2. A não observância dos requisitos legais resulta na responsabilidade civil da seguradora, tendo em vista que o cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, enquanto ato ilícito, ocasiona danos morais indenizáveis na modalidade in rem ipsa. Ainda que não fossem presumidos, há violação dos atributos da personalidade da paciente que tem o contrato abruptamente cancelado, violando a expectativa de manter a cobertura assistencial contratada, especialmente quando ela encontra-se grávida. 3. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. Recursos desprovidos.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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