TJDF 198 - 1116627-00049232420158070018
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. LOTE ORIUNDO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS. ARTS. 2° E 5° DO DECRETO DISTRITAL N° 23.592/03. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. À luz dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos para a regularização do imóvel vindicado, especialmente em relação à comprovação de residência no Distrito Federal nos últimos cinco anos, que deve ser feita ano a ano, haja vista que foram apresentados comprovantes espaçados no tempo. 3. Igualmente não se comprovou adequadamente que a ocupante não é, e nunca foi, proprietária, promitente compradora, cessionária, concessionária ou usufrutuária de imóvel residencial no Distrito Federal, uma vez que as certidões negativas foram trazidas somente pela CODHAB e datam de há mais de dez anos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. LOTE ORIUNDO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS. ARTS. 2° E 5° DO DECRETO DISTRITAL N° 23.592/03. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. À luz dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos para a regularização do imóvel vindicado, especialmente em relação à comprovação de residência no Distrito Federal nos últimos cinco anos, que deve ser feita ano a ano, haja vista que foram apresentados comprovantes espaçados no tempo. 3. Igualmente não se comprovou adequadamente que a ocupante não é, e nunca foi, proprietária, promitente compradora, cessionária, concessionária ou usufrutuária de imóvel residencial no Distrito Federal, uma vez que as certidões negativas foram trazidas somente pela CODHAB e datam de há mais de dez anos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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