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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116634-07035044820178070020

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.     1. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. As condições da ação devem ser aferidas mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos devendo figurar no pólo passivo quem deverá arcar com os efeitos de uma possível condenação. 2.No específico, havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, conforme verbete sumular 543-STJ. 3. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo a ocorrência de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridos como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 4. A data limite para pagamento dos lucros cessantes é o momento em que o autor externou a sua vontade em rescindir a relação contratual, sendo a data do ajuizamento da ação, o termo final para que o autor perceba o pagamento a título de indenização por lucros cessantes. 5. Recurso não provido. Unânime.    

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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