TJDF 198 - 1116637-07011887320188070005
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABANDONO. DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelado se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a instituição autora, ora apelante, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 2. O entendimento tradicionalmente adotado no âmbito desta eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. 3. Na presente hipótese, no entanto, não há qualquer previsão contratual que imponha a observância de alguma formalidade ou a adoção de procedimento específico por parte do discente com o fim de promover o seu desligamento. 4. Neste cenário, não há como condicionar o trancamento da matrícula ou o cancelamento do curso à observância de requerimento formal que não possui qualquer previsão contratual, sob pena de violação às normas protetivas de direitos do consumidor. Precedentes. 5. Uma vez configurada a desistência tácita do curso, em razão da ausência de previsão contratual que discipline a forma de cancelamento, não há que se falar em pagamento do valor integral das parcelas, já que não houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABANDONO. DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelado se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a instituição autora, ora apelante, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 2. O entendimento tradicionalmente adotado no âmbito desta eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. 3. Na presente hipótese, no entanto, não há qualquer previsão contratual que imponha a observância de alguma formalidade ou a adoção de procedimento específico por parte do discente com o fim de promover o seu desligamento. 4. Neste cenário, não há como condicionar o trancamento da matrícula ou o cancelamento do curso à observância de requerimento formal que não possui qualquer previsão contratual, sob pena de violação às normas protetivas de direitos do consumidor. Precedentes. 5. Uma vez configurada a desistência tácita do curso, em razão da ausência de previsão contratual que discipline a forma de cancelamento, não há que se falar em pagamento do valor integral das parcelas, já que não houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão